Uma vez que ao longo de sua história o governo brasileiro e a igreja tem se confundido de diversas maneiras, um acordo, regra, lei ou descrição detalhada, seja como forem, vem a calhar. Dessa maneira, a priori, ou o errado estabelecido se consuma claramente ou são sanadas as dúvidas e esclarecidas funções, responsabilidades, direitos e deveres.
Proponho que nesse espaço democrático discutamos o texto na íntegra, saindo assim do debate vazio a respeito do que desconhecemos. Primeiramente vamos ler o texto aprovado, disponível no link do Ministério das Relações Exteriores : http://www.mre.gov.br/portugues/imprensa/nota_detalhe3.asp?ID_RELEASE=6031
As Partes e seus documentos regentes:
Num primeiríssimo momento o texto cita as partes acordantes (República Federativa do Brasil e Santa Sé) e em seguida faz ressalva para quais as leis máximas de cada parte e de que modo elas não são feridas nesse acordo, de maneira simplificada. São citadas ai: O Direito Canônico, O Concílio Vaticano II, O ordenamento jurídico do Brasil no seu conjunto de leis da constituição até as leis menores. Tenta-se ai também esclarecer que o documento não fere essas leis, especialmente a Constituição Brasileira (o princípio internacional e constitucional de liberdade religiosa), assim como a relação histórica em Brasil e Vaticano a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana.
Em seguida se reafirma as Relações Diplomáticas entre Brasil e Vaticano, garante-se o direito da Igreja Católica a desempenhar sua missão apostólica, nos termos do Direito Canônico.
O artigo 3 reafirma todas as ações já instituídas da igreja no Brasil, desde as paróquias às Arquidioceses passando pelos Ordináriados Militares e independência sobre esses "dispositivos" e sua Personalidade Jurídica de acordo com as leis vigentes.
O artigo 4 fala que a responsabilidade sobre essas circunscrições deverá ser de um Bispo fixado em território nacional. E o artigo 5 que as "pessoas jurídicas" citadas no 3, sendo reguladas na lei, e que também sejam de "fins de assistência e solidariedade social" terão os mesmos direitos e deveres de outras instituições nessas circunstâncias.
O artigo 6 estabelece a cooperação para "salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica" que sejam considerados patrimônio histórico e artístico nacional. De modo que o objetivo maior dessas bens móveis e imóveis seja mantido em detrimento de possíveis usos culturais e a Igreja se compromete a "facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar" salvagardando suas finalidades religiosas e sua proteção.
No artigo 7 o governo Brasileiro se prontifica a não dispor (usar para objetivos próprios, demolir, transportar, etc) dos bens citados no artigo 6, salvo em caso de necessidade pública nos termos da constituição.
No artigo 8 a Igreja se prontifica, e o governo garante o direito, a "assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar".
No artigo 9 o fala do reconhecimento mútuo de títulos educacionais se submete às regras de ambos os "governos". Esse reconhecimento é idêntico para todas as nações do mundo, nos mesmos termos.
No artigo 10 se determina que a Igreja continuará a colocar suas instituições de ensino a serviço da sociedade, em acordo com a legislação. O Brasil garante o direito da Igreja de criar e administrar seus seminários religiosos e os títulos por esses conferidos tem os mesmos direitos que outros institutos em mesma condição.
No artigo 11 se reconhece mutuamente a importância do ensino religioso (com ressalva a QUALQUER religião, grifo meu) e a constituição de disciplina nas escolas públicas. Feita a ressalva para não ferir a constituição, esse artigo se mostra polêmico por não estabelecer por parte do governo como será possível promover o ensino de todas as religiões, igualmente, em todas as escolas públicas do país. Existe também a educação dita Ateísta, que se considera discriminada e excluída. Para ler mais sobre esse ponto de vista visite: http://www.atea.org.br/ e matéria no Portal Terra.
A validade do Casamento religioso quando efetivado com as conformidades e registros legais e objeto do artigo 12. E A garantia do segredo da confissão do artigo 13. Apesar de parecer incomum, o artigo 12 apenas ecoa a constituição federal ao garantir o direito a privacidade.
A previsão para espaços religiosos (sem distinção a qual credo especificamente, grifo meu) nos projetos das cidades brasileiras é citada no artigo 14, o que é publicamente aceito como de interesse da comunidade, e da sociedade como um todo.
A garantida de imunidade tributária às pessoas jurídicas eclesiásticas e demais entidades filantrópica em paridade com as já existentes e de acordo com a lei são estabelecidas no artigo 15 e o não vínculo empregatício de ministros ordenados e fiéis consagrados e a atividade voluntária já prevista em lei trabalhista no artigo 16.
O Artigo 17 cita a possibilidade de que bispos possam convidar outros membros religiosos do exterior para exercer atividade no Brasil e a possibilidade do governo de conceder visto temporário e permanente de acordo com o caso.
A autoridade da CNBB para firmar esse acordo assim como outros com as autoridades Brasileiras, que as divergências no acordo serão resolvidas com diplomacia direta e a publicação do acordo nos artigos 18, 19 e 20 respectivamente.
Opinião:
Assim resumido o acordo, acredito improcedente a acusação de que o acordo é discriminatório e de que favorece a Igreja Católica em detrimento das demais religiões. As únicas ressalvas são quanto a maneira de sanar o ensino religioso igualitário e Ateu, de modo a respeitar a liberdade de crença (e de descrença no caso dos ateu e agnósticos).
Leiam o texto na íntegra e o resumo e façam seus comentários. É importante se interar e fazer valer sua opinião.